O loteamento Jardins Piratininga Imbuí / Marazul -
Os fatos que estou
denunciando, foram extraídos da Sentença transitado em julgado no STF, em 10 de
outubro de 1936, que foram anexadas pelo brilhante Procurador da República, Dr.
Luiz Cláudio Pereira Leivas no Processo nº 17.561 – na 5ª Vara do Estado do Rio
de Janeiro (Ação Declaratória), atualmente Ação Cível Originária - ACO 624 - 4/010, no STF, que tem como
Relator o Ministro Celso Mello. Ação que tem por objetivo que outro agente da
especulação imobiliária em Piratininga-Niterói/RJ, a Urbanizadora Piratininga
S.A. – UPISA venha IMORALMENTE ser declarada proprietária da lagoa de
Piratininga.
Em 02 de Janeiro de
1924, Mario Guaraná de Barros e sua mulher, intentaram uma Ação Possessória
contra a União, na Justiça Federal de Niterói, sob a alegação que o Ministério
do Exército estaria invadindo as terras do Imbuhy até a Barra e metade da lagoa
de Piratininga, que eles haviam adquirido de Cícero Henrique Coutinho e outros,
conforme escritura lavrada, em 26 de julho de 1923 no Cartório do 3º Ofício de
Niterói (Lv. 56, fls.167) e transcrita na 1ª Circunscrição de S. Gonçalo (Lv.
3A, fls. 63, nº ordem 696), que no entanto, curiosamente na descrição do imóvel
não consta da escritura
o total da área em alqueires
ou metros quadrados (m²).
Já em 1925, conforme
laudo pericial realizado na Apelação Cível 6.421 – RJ, Mario Guaraná foi enfrentado em suas pretensões pela União, pois segundo o laudo,
o mar, nas grandes marés, penetrava na lagoa de Piratininga, por sua Barra. Em
vigorosa réplica, datada de 08 de fevereiro de 1928, o Procurador da República
Dr. José Julio de Sabóia e Silva, desmontou a fundamentação e a documentação
apresentada pelos autores. (c.f. Rev.
Jurisprudência Brasileira – Jurisprudência dos Juízes Federais - fls. 103 /
fls. 110)
O Dr. Juiz José
Caetano da Costa e Silva, em longa sentença de primeira instância, proferida em
09 de setembro de 1932, julgou a ação improcedente, considerou como de posse
mansa e pacífica da União, a área com 600 braças (1,318,80m) de raio com centro
na Torre do Forte Imbuí. Dentre as suas conclusões, deixo aqui assinalado o que
o M. M. Juiz relatou sobre a
documentação apresentada pelos A. A. (autores) da ação (Mario Guaraná e sua
mulher):
A) Que a escritura lavrada em 26 de Julho de 1923,
pela quantia de 15:000$ (quinze contos de réis), já tinham em vista um alto negócio da advocacia administrativa,
patrocinado por poderosas influências, pois já em 30 de Agosto de 1923,
tentaram ao Ministério do Exército, já agora pela vultosa quantia de 528:000$
(quinhentos e vinte e oito contos de réis), apenas a parte da terra que estva
construído o Forte do Imbuí e suas dependências. (c.f. Sent. -
Rev. Jurisprudência Brasileira – Jurisprudência dos Juízes Federais -
fls. 81)
B) Que a concessão efetiva ,
das sesmarias, na antiga legislação colonial era dependente das formalidades de
confirmação, medição e cultura. E a Carta de Sesmaria concedida a Diogo Martins
Mourão, em 04 de Março de 1612, apresentada pelos autores da Ação, como prova
do elo inicial de sua cadeia sucessória. Sob as condições,expressamente,
estipuladas, na sesmaria,não consta haver sido confirmada pelo Rei de
Portugal.....” (c.f. Sent - Rev.
Jurisprudência Brasileira – Jurisprudência dos Juízes Federais - fls. 80)
Inconformados, Mario
Guaraná e sua mulher apelaram para a segunda instância, onde os Ministros por
unanimidade, mantiveram em 10 de Outubro de 1934, integralmente a sentença de
primeira instância. Irresignados ainda, apresentam Embargos, mas nestes já
reconheciam a posse da União sobre o Forte e os terrenos anexos até as 600
braças (1.318,80m) de acordo com a leis. Mas alegaram que o Acórdão não lhes
reconheceu a propriedade dos remanescentes não ocupados pela União, e em 09 de
outubro de 1936, mais uma vez, os Embargos foram repelidos pelo STF
Porém logo a seguir, como se nada houvesse
acontecido, mas aproveitando a edição do Decreto-Lei nº 58, de 1937 e sua
regulamentação através do o Decreto nº 3.079, de 1938, que vieram dispor aos PROPRIETÁRIOS DE TERRAS URBANAS OU
RURAIS, dividí-las em lotes e vendê-los a prestação, bem como, do Decreto
- Lei nº 9.760, de 05.09.1946, que veio dispor sobre os bens imóveis da União,
e que na Ação supracitada, ainda em 1925, conforme laudo pericial realizado o
mesmo comprovou que o mar, nas grandes
marés, penetrava a lagoa de Piratininga.
Faz com que Mario Guaraná, em outubro de
1946, aliado com a Cia. Jardins Piratininga Imbui Ltda, iniciem entendimentos
com a Delegacia do Patrimônio da União no Rio de Janeiro (DSPU/RJ), requerendo,
a demarcação dos terrenos de marinha na Barra da laguna de Piratininga, a
inscrição inicial de ocupação dos mesmos. A DSPU/RJ, em 15.10.1946, inscreve a
área de 180.750 m² e emite o Registro Imobiliário da
União – RIP – 5865 04859.000.5, em nome de Mario Guaraná de Barros
A seguir, em 23.11.1946, a requerimento de
Mario Guaraná, a DSPU/RJ, procede a avaliação dos terrenos de marinha com 180.000 m² em CR$
25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros). Este, recolhe o laudêmio devido, de de
Cr$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinqüenta cruzeiros), correspondente a 5% do
valor avaliado.
Com as receitas patrimoniais em dia, a
DSPU/RJ autoriza como determina a Legislação Patrimonial, que Mario Guaraná de
Barros, transfira o imóvel demarcado, bem como, autoriza ao titular do
Cartório/RGI, LAVRAR E TRANSCREVER O
IMÓVEL INSCRITO DE 180.750
m2 , sem incorrer nas penalidades previstas.
A seguir Mario
Guaraná (Outorgante
Vendedor), Cia.
Jardins Piratininga Imbui Ltda (Outorgada
Compradora) e
o Tabelião José Mesquita Magalhães do RGI da 6a Circunscrição do
Cartório do 150 Ofício de Niterói. Num ato leviano e de
inacreditável cumplicidade, lavram uma escritura em 23 de dezembro de 1946 (Lv. 01, fls. 161v / 168v), que é um verdadeiro
atentado a moral administrativa, pois nesta surpreendentemente estão
transcritos e aceitos, que:
A) O Tabelião aceita
a escritura lavrada em 26.07.1923, a mesma, que o STF, considerou que fora
lavrada irregularmente e tinha em vista um alto negócio da advocacia
administrativa, para forçar a União a uma desapropriação amigável. (c.f. Sent. – Rev. Jurisprudência Brasileira -
Jurisprudência dos Juízes Federais, fls. 81/82)
B) O Tabelião
imoralmente aceita que : “os procuradores do outorgante vendedor, Mario Guaraná
de Barros, sejam as mesmas pessoas que são sócios majoritários da outorgada
compradora, Cia. Jardins Piratininga Imbuí ltda”. (c. f.
escrit. - 15º Of. - Lv. 01 - fls. 162 / 162v.)
C) O Tabelião
transcreve que Jardins Piratininga Imbui Ltda, adquiriu de Mario Guaraná de
Barros, uma área de 3.908.000,60
m² (três milhões novecentos e oito mil metros e sessenta
centímetros), compreendendo parte alodial ou próprio, e parte de marinha, sendo
a parte de marinha, com aproximadamente 180.750 m² (cento e oitenta mil e setecentos e
cinquenta metros quadrados), sendo que área total que começa no lugar Imbuí e
vai até a metade da lagoa de Piratininga. (c. f. escrit. - 15º Of. -
Lv. 01 - fls. 163v. / 164 - Cert. Cart. 15º Of. Nit. em 28.08.2008, fls. 01)
D) E afrontando a
decisão do STF, levianamente transcreve, que da área total de 3.908.000,60m²,
foi excluída pelo transmitente/outorgante vendedor, uma parte compreendida por
um círculo com raio de 600 (seiscentas) braças, ou 1.320,80 metros ,
com centro no pião na torre maior do Forte Imbuí. Que segundo o Tabelião, “esta exclusão foi feita em virtude de
Sentença Judicial proferida em ação possessória, que considerou a parte
excluída de Servidão Militar” (c.
f. escrit. - 15º Of. - Lv. 01 - fls. 167 – Cert. Cart. 15º Of. Nit. em
28.08.2008, fls. 01v)
De fato, além das
fraudes e violação a Sentença transitada em julgado no STF. A leviana exclusão
de área (que não consta na decisão proferida pela sentença), mas foi ilegalmente promovida pelo Tabelião – Mario
Guaraná e Cia Jardins Piratininga Imbuí Ltda. Infelizmente, comete também um
grave erro matemático, já que a área de um círculo (AC) é determinado pela
fórmula - AC = Π x R². Sendo, Π (Pi) uma
constante que vale 3,14 e R² é medida do raio do círculo elevado ao quadrado.
Então no caso, a área
da Servidão Militar, por decisão do STF, seria: 3,14 x 1.318,80 x 1.318,80 = 5.461.193,OOm². Portanto, até
matematicamente é impossível, excluir de uma área de 3.908.000,60 m² ,
uma área de 5.461.193,OOm². Após a
lavratura da imoral escritura, em 10
de fevereiro de 1947, a
DSPU/RJ, no mínimo desatentamente, transfere os 180.750 m² de terrenos de marinha, para Cia.
Jardins Piratininga Imbuhí Ltda.
Então, em 05 de abril de 1947, o já “famoso
Tabelião”, registra o memorial do loteamento Jardins Piratininga Imbuí, para venda de lotes, atendendo o
determinado pelo Decreto - Lei nº 58/1937, regulamentado pelo Decreto nº
3.079/1938, com área de 1.092.600,00 m², compreendendo 770 lotes. (Lv. 8-Auxiliar, fls. 008, nº ordem 02 – Cert. Cart. 15º
Of. Nit. em 27.02.2007 e 28.08.2008)
Como a partir de 30
de Julho de 1.947, os registros dos imóveis do 2º distrito do município de
Niterói/RJ, passaram a ser inscritos no RGI da 7ª Circunscrição do Cartório do
16º Ofício deste município. Em 02 de Abril de 1951, o plano do loteamento foi
modificado para 53 quadras com 1.442
lotes e sua denominação para Marazul. (c. f. Cert.
Cart. 15º Ofício de Nit. em 27.02.2007 e 28.08.2008)
Como 770 lotes,
transformam-se em 1.442 lotes? “QUE DIGAM OS DEUSES”, pois a metragem
quadrada da área desmembrada, nesta
modificação, “NÃO CONSTA DA CERTIDÃO
CARTORIAL”. Bem como, a planta aprovada e registrada em abril de 1947, não
é encontrada nem em arquivos da Prefeitura, muito menos, no RGI dos Cartórios
do 15º e 16º Ofício. IMORALMENTE ELES
SUMIRAM, com a mesma.
Mas também eles não
atenderam ao determinado no Decreto – Lei nº 58, de 1937 e a
regulamentação do Decerto nº 3.079,
de 1938, de permitir lotear a TERRA
URBANA. Já que ficou comprovado passados 28 anos do registro do memorial
(1947 /1975), com os Decretos Municipal nº 2.200/75 e nº 2.765/76 e a Portaria nº 14/85, que do
total dos 770 / 1442 lotes aprovados, 175 destes, são considerados pelos Decretos e
Portaria, na hilária categoria de “LOTES
SUBAQUÁTICOS”, e destes restam ainda hoje
dentro da lagoa de Piratininga “79 LOTES”.
Niterói, RJ – Dezembro de 2011.
Carlos Alonso
Quintão.
Eng, Civil
Membro Titular do
COMPUR
Conselho Municipal de
Política Urbana de Niterói
RESUMO da SENTENÇA
Lições da Especulação Imobiliária em Piratininga/Niterói
O loteamento Jardins Piratininga Imbuí / Marazul -
RESUMO - extraídos da Sentença transitado em julgado no
STF, em 10 de outubro de 1936 – publicado na Revista de Jurisprudência Brasileira – Jurisprudência
dos Juízes Federais e anexada no
Processo nº 17.561 – na 5ª Vara do Estado do Rio de Janeiro (Ação
Declaratória), atualmente Ação Cível Originária
- ACO 624 - 4/010, no STF, que tem como Relator o Ministro Celso Mello.
Mario Guaraná de Barros e sua mulher, ingressam
com uma ação possessória contra a União, na Justiça Federal, em 02 de Janeiro
de 1924, pelas terras do Imbuhy até a Barra e metade da lagoa de Piratininga,
que alegavam terem sido invadidas pelo Ministério do Exército. Já em 1925, conforme
laudo pericial realizado na Apelação Cível 6.421 – RJ, os autores, são enfrentados
em suas pretensões pela União, pois segundo o laudo, o mar, nas grandes marés,
penetrava na lagoa de Piratininga, e são também, fragorosamente derrotados na Sentença
de 1ª Instância, de 09.09.1932, que julgou improcedente a Ação, e considerou
entre outros que:
a) A escritura lavrada em 26 de Julho de
1923, pela quantia de 15:000$ (quinze contos de réis), já tinham em vista um alto negócio da advocacia administrativa,
patrocinado por poderosas influências, pois já em 30 de Agosto de 1923,
tentaram ao Ministério do Exército, já agora pela vultosa quantia de 528:000$ (quinhentos
e vinte e oito contos de réis), apenas a parte da terra que estva construído o
Forte do Imbuí e suas dependências; B) Que a concessão efetiva , das sesmarias,
na antiga legislação colonial era dependente das formalidades de confirmação,
medição e cultura. E a Carta de Sesmaria concedida a Diogo Martins Mourão, em
04 de Março de 1612, apresentada pelos autores da Ação, como prova do elo
inicial de sua cadeia sucessória. Sob as condições,expressamente, estipuladas,
na sesmaria,não consta haver sido confirmada pelo Rei de Portugal; C) Como
sendo de posse mansa e pacífica da União, a área com 600 braças (1.318,80m) de
raio com centro na torre do Forte Imbuí,
Inconformados, os autores recorreram através
da Apelação, onde a mesma em 10.10.1934, confirmou integralmente a Sentença.
Apresentaram Embargo, mas neste já reconhecem que não detêm a titularidade das
terras do Forte, mas requerem a
titularidade sobre as terras remanescentes à área do Forte. Mas também são
rejeitados por unanimidade, pela Suprema Corte.
Porém, como se nada houvesse ocorrido Mario
Guarana (como outorgantes vendedores), Cia. Jardins Piratininga Ltda. (como
outorgada compradora) e o Tabelião José Mesquita Magalhães do Cartório do 150
Ofício de Niterói, lavram uma escritura em 23 de dezembro de 1946, que é um
verdadeiro atentado a moral administrativa, pois nesta surpreendentemente foi
aceita:
- A escritura lavrada
em 26.07.1923, a mesma, que o STF, considerou que fora lavrada irregularmente e
tinha em vista um alto negócio da advocacia administrativa, para forçar a União
a uma desapropriação amigável. (c.f.
Sent. – Rev. Jurisprudência Brasileira - Jurisprudência dos Juízes Federais,
fls. 81/82); - Que “os procuradores
do outorgante vendedor, Mario Guaraná de Barros, sejam as mesmas pessoas que
são sócios majoritários da outorgada compradora, Cia. Jardins Piratininga Imbuí
ltda”. (escr. de 23.12.1946, Cart. 15º Ofício, Lv. 01, fls.
162v); - Transcreve que Jardins Piratininga Imbui Ltda, adquiriu de Mario
Guaraná de Barros, uma área de 3.908.000,60 m² (três milhões novecentos e oito
mil metros e sessenta centímetros), compreendendo parte alodial ou próprio, e
parte de marinha, sendo a parte de marinha, com aproximadamente 180.750 m²
(cento e oitenta mil e setecentos e cinquenta metros quadrados), sendo que área
total que começa no lugar Imbuí e vai até a metade da lagoa de Piratininga. (c. f. escrit. - 15º Of. - Lv. 01 - fls. 163v. / 164 - Cert. Cart. 15º Of. Nit. em 28.08.2008, fls. 01); E afrontando a
decisão do STF, levianamente transcreve, que da área total de 3.908.000,60m²,
foi excluída pelo transmitente/outorgante vendedor, uma parte compreendida por
um círculo com raio de 600 (seiscentas) braças, ou 1.320,80 metros, com centro
no pião na torre maior do Forte Imbuí. Que segundo o Tabelião, “esta exclusão foi feita em virtude de
Sentença Judicial proferida em ação possessória, que considerou a parte
excluída de Servidão Militar” (c. f. escrit. - 15º Of. -
Lv. 01 - fls. 167 – Cert. Cart. 15º Of.
Nit. em 28.08.2008, fls. 01v)
De fato, além das
fraudes e violação a Sentença transitada em julgado no STF. A leviana exclusão
de área (que não consta na decisão proferida pela sentença), mas foi
ilegalmente promovida pelo Tabelião, Mario Guaraná e Cia. Jardins Piratininga
Imbuí Ltda, infelizmente, eles cometem também um grave erro matemático, já que
a área de um círculo (AC) é determinado pela fórmula - AC = Π x R². Sendo, Π
(Pi) uma constante que vale 3,14 e R² é a medida do raio do círculo elevado ao
quadrado, a área do Forte por decisão do STF, é: 3,14 x 1.318,80 x 1.318,80 = 5.461.193,OOm².
Portanto, até
matematicamente é impossível, excluir de uma área de 3.908.000,60 m², uma área
de 5.461.193,OOm². Após a lavratura
da imoral escritura, em 10 de
fevereiro de 1947, a DSPU/RJ, no mínimo desatentamente, transfere os 180.750 m²
de terrenos de marinha, para Cia. Jardins Piratininga Imbuhí Ltda. Então, em 05 de abril de 1947, o já “famoso
Tabelião”, registra o memorial do loteamento Jardins Piratininga Imbuí, para venda de lotes, atendendo o
determinado pelo Decreto - Lei nº 58/1937, regulamentado pelo Decreto nº
3.079/1938, com área de 1.092.600,00 m², compreendendo 770 lotes. (Lv. 8-Auxiliar, fls. 008, nº ordem 02 –
Cert. Cart. 15º Of. Nit. em 27.02.2007 e 28.08.2008)
Em 02 de Abril de
1951, o plano do loteamento foi modificado para 53 quadras com 1.442 lotes e sua denominação para Marazul. (c. f.
Cert. Cart. 15º Ofício de Nit. em 27.02.2007 e 28.08.2008)
Como 770 lotes,
transformam-se em 1.442 lotes? “QUE DIGAM OS DEUSES”, pois a metragem
quadrada da área desmembrada, nesta
modificação, “NÃO CONSTA DA CERTIDÃO
CARTORIAL”. Bem como, a planta aprovada e registrada em abril de 1947, não
é encontrada nem em arquivos da Prefeitura, muito menos, no RGI dos Cartórios
do 15º e 16º Ofício. IMORALMENTE ELES
SUMIRAM, com a mesma.
Mas também eles não
atenderam ao determinado no Decreto – Lei nº 58, de 1937 e a
regulamentação do Decerto nº 3.079,
de 1938, de permitir lotear a TERRA
URBANA. Já que ficou comprovado passados 28 anos do registro do memorial
(1947 /1975), com os Decretos Municipal nº 2.200/75 e nº 2.765/76 e a Portaria nº 14/85, que do
total dos 770 / 1442 lotes aprovados, 175 destes, são considerados pelos Decretos e
Portaria, na hilária categoria de “LOTES
SUBAQUÁTICOS”, e destes restam ainda hoje
dentro da lagoa de Piratininga “79 LOTES”.
Niterói, RJ –
Dezembro de 2011.
Carlos Alonso
Quintão.
Eng, Civil
Membro Titular do
COMPUR
Conselho Municipal de
Política Urbana de Niterói.
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