domingo, 13 de outubro de 2013

Terrenos de Marinha - Aforamento

O regime da enfiteuse / aforamento em terrenos de marinha e seus acrescidos ausentes na Reforma Urbana – Parte 1

          Como é de nosso conhecimento: “A história de nosso País começa com um paradoxo, antes de descoberto o Brasil, suas terras já pertenciam a Portugal”. Pois quando Cabral aqui aportou, nossas terras já pertenciam a Portugal fruto do Tratado de Tordesilhas, em  07 de junho de 1494.
             Esta afirmação só pode ser estendida sob a ótica daqueles que dominaram pela força os povos indígenas então habitantes de nosso território, quando não dizimaram nações inteiras, e impuseram o “seu direito” ao direito dos índios.
             No entanto, é fundamental ressaltar neste debate, que a experiência jurídica e a tradição lusa, sempre asseguraram às populações o franco acesso às praias, ao litoral e, muito especialmente, aos mangues, para a busca de lenha e alimentos.
             Já em 1677, as Ordens Religiosas no Rio de Janeiro, intentaram apossar-se das marinhas, mangues e salgados, privando de seu uso a população da cidade, o que culminou numa violenta polêmica fundiária com a intervenção do Conselho Ultramarino e a promulgação da Carta Régia de 04 de dezembro de 1678, declarando os mangues de propriedade pública.
             Sendo este fato a 1ª manifestação sobre o domínio público das marinhas ou terrenos de marinha e seus acrescidos (terrenos das praias) no Brasil, no qual, costumo hilariamente comentar, que este fato, é o primeiro caso da “Bolsa Família no País”.
             De acordo com os entendimentos políticos deste: a colônia, o reino, o império e a república, jamais em tempo algum até a atualidade, foi alienado, o “domínio pleno” de terrenos de marinha e seus acrescidos. Sendo que para a sua utilização foi, desde tempos imemoriais, usado o regime da enfiteuse ou aforamento, conforme legado pelo Direito Romano.
             No direito brasileiro, terreno de marinha é definido pela primeira vez através da Instrução nº 348, de 14 de novembro de 1832, criada pela falta de clareza do art. 51, inciso 14, da Lei Orçamentária de 1831  - que punha a disposição das Câmaras Municipais, os terrenos de marinha, para logradouros públicos, e na Corte e Províncias, poderão ser aforados a particulares tais terrenos que julgarem convenientes, estipulando  segundo for justo o foro, mesmo aos que já tenham sido edificados sem a concessão.
             Na Instrução nº 348, de novembro de 1832, eis o que ficou definido no seu art. 4º: “Hão de considerar-se terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até a distância de 15 braças craveiras (unidade métrica a época que representa hoje 33m), para a parte da terra, contadas estas desde os pontos a que chega o preamar médio do ano de 1831”.  Daí por diante, a terra de marinha apareceu sempre como elemento gerador de uma renda registrada nas leis orçamentárias, e passaram ao controle do Ministério da Fazenda, que arrecadava os foros, determinava seu justo valor, o controle, a fiscalização e a regularização das situações que fossem encontradas em tais terras.
             Com a Ordem nº. 280, de 20 de junho de 1863, os cartórios de notas, não podiam transferir terrenos de marinha e seus acrescidos, sem a transcrição do conhecimento do laudêmio, que é uma receita patrimonial referente a transação onerosa de transferência do domínio útil (aforamento) ou da ocupação de imóvel da União, no qual ao alienante ou cedente, é submetido a cobrança da alíquota de 5% ( cinco por cento ) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas. Poucos sabem, mas laudêmio é devido ainda mesmo que não haja contrato enfitêutico.
             A Independência acentuou o ódio a tudo que fosse da Coroa, a República aguçou o mesmo sobre toda a propriedade da nação imperial. As terras de marinha agora sob domínio da República, que passou a enfrentar vários Estados que pleiteavam a propriedade das marinhas.
             Só com a histórica Sentença em 1905, a Suprema Corte proclama que terrenos de marinha não são próprios nacionais, e muito menos poderiam ser terras devolutas, acolhendo a tese do Procurador-Geral da República que afirmava que terra de marinha é BEM NACIONAL, sempre inalienável e imprescritível.
             Portanto, terreno de marinha mesmo que esteja incluído em qualquer propriedade, nem por isso deixa de conservar o seu caráter e sua sujeição à respectiva Legislação Patrimonial da União , e a sua inclusão em qualquer escritura de alienação de outros terrenos é inoperante e substancialmente nula, por ser ilegal e inexistente para todos os efeitos jurídicos.
             Tanto no Código Civil de 1916 e no Novo Código Civil de 2002, dispõe que terrenos de marinha e seus acrescidos regula-se por lei especial, cuja enunciação e conceituação, estão dispostas no Decreto – Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
             Neste Decreto – Lei,  seu art. 1º, inclui os terrenos de marinha e seus acrescidos como bens imóveis da União; o art. 2ª, alíneas a, b, § único, conceitua sucessivamente que: São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831; os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés; e que, para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
             O mesmo Decreto – Lei conceitua em seu art. 3º que: São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, e no art. 4º conceitua como  terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.
             A CF/88, promulga em seu Art. 20, inciso VII, como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe no Art. 49, § 3º que: “a enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima”.
            
Outubro de 2013
Eng. Carlos Quintão – PCdoB – Niterói

            
O regime da enfiteuse / aforamento em terrenos de marinha e seus acrescidos ausentes na Reforma Urbana – Parte 2


            
             O claro entendimento, do que seja: ocupante, foreiro, receitas patrimoniais (taxa de ocupação, foro, laudêmio, multa de transferência e multa por aterro/construção irregular), domínio pleno, domínio útil, domínio direto, Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), Certidão Autorizativa de Transferência (CAT), aforamento/enfiteuse/aprazamento, bem como, suas características, suas aplicações e as espécies de direito deles advindos, são fundamentais para uma convivência pacífica e produtiva entre a União e o ocupante e ou foreiro.
             No entanto ainda hoje, há ocupantes ou foreiras, de terrenos de marinha, que ignoram o conteúdo da Legislação Imobiliária da União, e até das expressões contidas nas escrituras que possuem. Muitos chegam ao Ministério do Planejamento/SPU para tratar de assuntos patrimoniais, mas tendo antes se dirigido ao Ministério da Marinha. Para o leigo, terra de marinha é terra de propriedade da Marinha, e seria até pitoresco, se na maioria das vezes, não representasse perda de prazos, que se transformam em despesas, com multas e correções monetárias, novas avaliações e até inscrições na Divida Ativa da União.
             Se o regime do aforamento/enfiteuse é um instituto a caminho da extinção, pois tem sua aplicação a uma área fixa e imutável, com cerca de 3,5% (três e meio por cento) de toda superfície de nosso País, de dimensão continental, com uma população cada vez maior em desenvolvimento. Porém, é um vasto patrimônio territorial à espera de trabalho construtivo, que podemos vir a ter na aplicação do aforamento como uma via de fácil utilização na aplicação de programas sociais.
             Até o início da década de 90, terreno de marinha poderia ser ocupado, aforado e ou cedido somente a brasileiros, no entanto, a partir da posse de Collor de Mello, com a Lei nº. 8.031, de 12 de abril de 1990, ficou criado o Programa Nacional de Desestatização - PND- que tinha como um de seus objetivos fundamentais, transferir para a iniciativa privada, bens públicos indevidamente explorados pela União.
             O fato acima, fez o Governo FHC, já em 1994, através da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), promover a demarcação dos terrenos de marinha no litoral brasileiro, e com a Medida Provisória nº. 1.567, de 14 de fevereiro de 1997, a transferência de suas atribuições para a M. P. nº. 1.647-14/15, de 1998 e sua conversão na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe entre outros, sobre a administração, regularização, aforamento e alienação de bens imóveis da União, bem como, veda a ocupação dos terrenos de marinha após 15.02.1997. E neste mesmo, 15 de maio de 1998, eles editam o Decreto nº. 2.594, que regulamenta a Lei nº. 9.491, de setembro de 1997, que alterou procedimentos no PND e revogou a Lei nº 8.031, de 1990 (o PND criada por Collor).
             A seguir, sucessivamente promoveu com o: I) Decreto nº. 3.125. de julho de 1999, retirou a competência do Ministério da Fazenda, outorgando-a ao Ministério do Planejamento, para autorizar a  cessão e a alienação de imóveis da União, à pessoa física ou jurídica estrangeira ; II) o Decreto nº. 3.292, de dezembro de 1999, dispõe sobre a inclusão de imóveis da União no PND. Essas alterações promovem profundas mudanças na legislação imobiliária da União, já que pela primeira vez em toda história de nosso País, os terrenos de marinha e seus acrescidos passam a poder ser alienados, inclusive através de licitação ou concorrência pública e a  estrangeiros.
             Uma rápida leitura nos artigos 36º e 45º da Lei nº. 9.636, de 1998, vamos verificar que a alienação poderá ser com MOEDA PODRE, e sua receita será INTEGRALMENTE utilizada para abater juros de nossa dívida. E logo a seguir, na reedição da      M. P. nº. 2.161-35, de 25.08.2001. FHC/Malan dão nova redação a dispositivos da Lei nº. 9.492, de 1997, introduzindo na mesma, que os bens móveis e imóveis da União, passam a ser objeto de DESESTATIZAÇÃO. Em fins de mandato, as Mesas da Câmara e Senado Federal, fazem publicar a Emenda Constitucional nº. 32, de 12 de setembro de 2001, onde seu art. 2º. PERPETUA as Medidas Provisórias editadas em data anterior a EMC nº. 32.
             No entanto, a Lei n.º 11.481, de 31 de maio de 2007, vem promover a maior EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA PROPRIEDADE TERRITORIAL NO BRASIL, pois prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União. Que é aquela destinada a atender pessoas com  renda familiar não superior a cinco salários mínimos,  que podem ter o direito à cessão gratuita de direitos enfitêuticos, (taxa de ocupação, foro e laudêmio) relativos a frações de terrenos cedidos quando se tratar de regularização fundiária ou provisão habitacional para famílias carentes ou de baixa renda, ou a concessão de uso especial para fins de moradia também gratuita aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001.
              Já no caso dos ocupantes com renda familiar superior aos cinco salários mínimos, em se tratando de projeto de caráter social para fins de moradia, a venda do domínio útil ou pleno, o pagamento poderá ser efetivado com sinal de no mínimo 5% do valor avaliado, podendo ser parcelado em duas vezes, e o saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se como mínimo, a quantia correspondente a 30%  do valor do salário mínimo vigente.
             O seu art. 1o,  faz o art. 45º da Lei no 9.636, de 1998, passam a vigorar com a redação que: as receitas líquidas provenientes da alienação de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no que diz respeito a regularização fundiária de interesse social e, imóveis de domínio da União.
             Portanto é hora do movimento Popular organizado, exigir dos poderes públicos a correta aplicação da Legislação Imobiliária da União com as alterações promovidas pela Lei nº 11.481, de 1977. Bem como deixar claro da impossibilidade de  acabar com o regime de Enfiteuse ou Aforamento, fato que se por ventura viesse ocorrer, não tenhamos dúvidas, que a especulação imobiliárias proibiria a nossa população ao lazer de ir  as nossas “PRAIAS”.

Outubro de 2013
Carlos Quintão
 PCdoB/Niterói.


O regime da enfiteuse / aforamento em terrenos de marinha e seus acrescidos ausentes na Reforma Urbana – Parte 3

Finalizando, deixo abaixo o glossário utilizado na Legislação Patrimonial da União:

Linha da preamar do ano de 1831 (LPM 1831),  ponto da média da maré máxima do ano de 1831, de onde se inicia a demarcação dos terrenos de marinha.

Terrenos de marinha, são os que estão situados, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos  horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831.
Terrenos acrescidos de marinha, são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

Ocupante, aquele que está na posse de bem imóvel da União, regularmente inscrito junto à SPU.
Taxa de ocupação – é a receita patrimonial decorrente da ocupação regular de imóvel da União, ao ocupante regularmente inscrito, como sujeito passivo da obrigação, aplica-se á alíquota de 2% (dois por cento) para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1988 e de 5% (cinco por cento) para as ocupações requeridas ou promovidas a partir de 1 de outubro de 1988, sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno.
Foro – é a receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União sob regime de aforamento, neste contrato ao sujeito passivo da obrigação, como titular do domínio útil do terreno, será aplicado a alíquota de 0,6%  ( seis décimos por cento ) do valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Laudêmio - é a receita patrimonial referente a transação onerosa de transferência do domínio útil (aforamento) ou da ocupação de imóvel da União, ao sujeito passivo da  obrigação, o alienante ou cedente, aplica-se a alíquota de 5% ( cinco por cento ) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas. Esta receita é sempre recolhida previamente à autorização da União, com a expedição da Certidão Autorizativa de Transferência ( CAT) .
Multa de Transferência - é a receita patrimonial decorrente da perda de prazo, pela não transferência  dos registros cadastrais  no órgão local da SPU, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após concluída a transmissão cartorial.  Ao sujeito passivo da obrigação, o adquirente do domínio útil (foreiro) ou da ocupação do imóvel, aplica-se a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas, por mês ou fração.
Multa por aterro ou construção Irregular - é a receita patrimonial decorrente da sanção imposta pela realização de aterros, construção ou obra, instalações de equipamentos  no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização da SPU. Ao sujeito passivo, o autor da infração, aplica-se a multa de R$ 30,00 (trinta reais), por metro quadrado da obra aterrada , construída, ou em que forem realizadas as obras  ou instalados equipamentos. A multa é mensal, e o seu valor será duplicado, após trinta dias da notificação, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas. 
Aforamento – o ocupante regularmente inscrito, através do
 contrato enfitêutico,  compra o domínio útil (83%) do terreno da União.
Domínio Direto -  corresponde a 17% do domínio pleno da União, calculado à base de 20 foros de 0,6% + 01 laudêmio de 5%.  
Domínio Pleno - a União tem o domínio pleno ou integral propriedade dos terrenos de marinha e seus acrescidos, Domínio Pleno = Domínio Útil + Domínio Direto ;



Lei das Sesmarias - regime jurídico, que  D. Fernando, Rei de Portugal, mandou editar em 26.06.1.375, que vigorou no Brasil como regime jurídico único de março de 1534 até a Resolução editada por José Bonifácio do Andrada e Silva, de 17.07.1822. No regime das Sesmarias, as terras eram doadas gratuitamente com a condição de moradia habitual e cultura efetiva, por parte do sesmeiro.

RIP – Registro Imobiliário Patrimonial, número sob o qual está cadastrado o imóvel da União

SPU – Secretaria do Patrimônio da União, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
GRPU/RJ - Gerência Regional do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro.

Os terrenos de marinha estão aí para serem ocupados e trabalhados por brasileiros, porque ao patrimônio coletivo pertencem, e só uma política de larga e ampla visão, os salvará do rolo compressor da ocupação milionária da especulação imobiliária. Temos que tratar este assunto, em termos de Brasil Social, e não em termos de BALNEÁRIOS DE LUXO.


Outubro de 2013
Carlos Quintão
 PCdoB/Niterói.



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